No seguimento do email que está a ser enviado pela AT com a comunicação de revogação do certificado n.º 1194/AT referente ao programa de facturação iECR, devem os operadores económicos que estão a utilizar este programa de faturação ter em atenção que a continuação da sua utilização será considerada infração e punivel conforme descrito no email que está a ser remetido pelas Finanças que reencaminhamos abaixo.


"A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou pela primeira vez e de forma inovadora o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software, que visam, fundamentalmente, garantir a inviolabilidade dos registos das transações efetuadas nos referidos programas e, consequentemente, assegurar uma correta, justa e equitativa arrecadação da receita fiscal.

Na prossecução do seu objetivo estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tem vindo a desencadear um conjunto de ações de controlo de utilização de programas certificados.

Estas ações procuram não só verificar se os operadores económicos estão a cumprir com a obrigação de utilização de programas de faturação certificados, mas também, verificar se os programas certificados em uso nos estabelecimentos cumprem com os pressupostos que conduziram à emissão do respetivo certificado pela AT.

Na sequência destas ações, informa-se que, ao abrigo do preceituado no artigo 10.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, por despacho de 2014-04-24 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi revogado o certificado n.º 1194/AT, referente ao programa de faturação iECR, tendo por fundamento o incumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º do diploma legal atrás referido.

Qualquer utilização deste programa de faturação, a partir da presente data, constituirá um caso de utilização de programa não certificado, ou seja, materializará a prática de uma infração, punível nos termos do n.º 2 do artigo 128º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sujeita a uma coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750, que será elevada para o dobro, caso se trate de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada."